"VEREADOR" é palavra derivada do verbo VEREAR, que significa administrar, reger, governar.
O Vereador (também chamado "EDIL") representa o povo, exercendo, portanto, o poder legislativo no âmbito dos municípios.
Assim, os Vereadores são para o Município o mesmo que os Deputados Estaduais são para o Estado e os Deputados Federais para a União.
Os Vereadores são eleitos por voto direto e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos. As eleições são realizadas simultaneamente em todo o país, no primeiro domingo de outubro, conjuntamente com a votação para Prefeito e Vice-Prefeito.
Somente são elegíveis ao cargo de Vereador os candidatos que apresentarem as condições de elegibilidade enumeradas pelo art. 14, § 3º, I a VI, d da Constituição Federal:
I. a nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III. o alistamento eleitoral;
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI. a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador."
Ou seja, é preciso:
ser brasileiro,
ter capacidade para exercer função pública,
possuir domicílio eleitoral no município há pelo menos um ano antes da eleição,
ser eleitor,
ser filiado a um partido político,
ter 18 anos (idade mínima exigida na data da posse).
É importante lembrar que os Vereadores são eleitos proporcionalmente à população do município em conformidade com a norma vigente.
Os Vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções.
Os Vereadores não se sujeitam às normas destinadas aos servidores públicos.
Todavia, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do Código Penal Brasileiro).
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (Redação da Lei nº 9.983, de 14 de Junho de 2000)
O Vereador está, ainda, sujeito à observância da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
(Lei n° 8.429, de 2 de Junho de 1992)
A INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES é uma garantia ao exercício da vereança, cuja finalidade é dar segurança aos titulares destes mandatos.
Por meio dela, os Vereadores são imunes por suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício do mandato e na área do Município em que o exercem.
A Constituição Federal determina no artigo 29, VIII:
" Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município."
Portanto, na circunscrição do Município, o vereador não comete crime de opinião por manifestações no exercício de sua delegação, seja durante as reuniões ou fora delas.
Ou seja, quando não estão no desempenho de suas funções, mesmo que na circunscrição do município, ou quando se encontram fora dela, estão sujeitos à condenação pela prática de infrações penais como qualquer outro cidadão.
Em sentido amplo, o Código penal determinou que:
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Esta determinação foi consolidada pela nova concepção introduzida pela Constituição de 1988, que assegura a autonomia municipal, estabelecendo normas constitucionais efetivas, dentre elas a inviolabilidade necessária ao desempenho do mandato de um Vereador.
Foi no Brasil, na antiga Capitania de São Vicente, que surgiu a primeira Câmara Municipal das Américas, em 1532.
Os vereadores fazem-se presentes, no Brasil, desde o período colonial (entre o Descobrimento - 1500, e a Independência - 1822), quando tinham a função de zelar pelos bens do município e fazer julgamentos nos tribunais.
Porém, durante dois momentos, ambos nos governos de Getúlio Vargas, as Casas Legislativas foram extintas, como também o foram, conseqüentemente, os vereadores. (Nos anos de 1930 a 1934 e de 1937 a 1946).
Mas após este período, voltaram a existir, representando um papel cada vez mais significante para o desenvolvimento dos Municípios.
Os Vereadores exercem funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.
A Câmara Municipal (também chamada de Câmara dos Vereadores) é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo no Município, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover o exercício de suas funções.
A remuneração dos Vereadores é fixada pela Câmara Municipal, ao final de cada legislatura, para ter vigência na subseqüente.
O "valor" da remuneração deve ser estipulado e divulgado antes das eleições para evitar que os vereadores eleitos votem em causa própria.
A remuneração dos Vereadores:
- não pode ser superior à do Prefeito, que é o teto para a remuneração dos servidores públicos municipais;
- está sujeita aos tributos que incidem sobre todos os contribuintes, como o Imposto de Renda.
- pode sofrer reajuste, de acordo com o que for concedido aos servidores públicos municipais;
- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; (Art. 29, VII da Constituição Federal)
"O Vereador tem direito de:
1 - apresentar propostas de emenda à lei orgânica do Município;
2 - apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;
3 - fazer requerimentos, escritos ou verbais;
4 - sugerir indicações;
5 - interpor recursos;
6 - emitir pareceres, escritos ou verbais;
7 - oferecer emendas;
8 - usar da palavra, no plenário:
"O Vereador tem o dever da:
- assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das comissões;
- cortesia, tratar com urbanidade os colegas;
- dedicação ao trabalho legislativo, dele participando no Plenário e nas comissões;
- atenção aos eleitores, tanto nos pleitos coletivos como individuais;
- probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea;
"É ainda dever do Vereador lutar pela construção e funcionamento de escolas, construção e funcionamento de hospitais e postos de saúde, abertura de estradas, pavimentação de vias públicas urbanas, perfuração e funcionamento de poços tubulares, abastecimento de água, instalação de energia elétrica.
Cabe ao Vereador cobrar do Prefeito a divulgação, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, dos valores dos impostos, taxas e contribuição de melhoria recebidos, bem como todos os outros recursos passados ao Município."
(Manual do Vereador - Senado Federal, Brasília, 2005)
As proibições e incompatibilidades impostas aos Vereadores, no exercício da vereança, são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. (Art. 29, IX da Constituição Federal).
Uma das significativas proibições atribuídas aos Vereadores é que não podem pleitear em juízo, mesmo em causa própria, contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, de fundações públicas, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94, art. 30, II).
Como dito, os Vereadores estão sujeitos, no que couber, às proibições e incompatibilidades impostas aos Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Portanto, os Vereadores não poderão:
"I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
(Manual do Vereador - Senado Federal, Brasília, 2005)
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV e V a perda será declarada pela Mesa. É de se compreender, embora não seja pacífico que seja municipal a pessoa jurídica de direito público, e sociedade de economia mista, a empresa concessionária de serviço público ou a empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público."
(Manual do Vereador - Senado Federal, Brasília, 2005)